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*Vide regulamento completo na seção: regulamento
Capítulo IV - Da tabela de custos
Art. 33 - Para iniciar o processo, a parte interessada deverá recolher a taxa de convocação e as custas iniciais.
Art. 34 - As custas iniciais serão calculadas com base em 1,5% sobre o valor da causa, sendo certo que, independentemente do valor da causa, as custas iniciais nunca serão inferiores a R$680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro - A JURIS PRIVATI poderá, a seu critério discricionário, avaliar e conceder um desconto nas custas iniciais do processo, quando as partes optarem por substituir um processo judicial, já em andamento, pelo procedimento arbitral, ou mesmo em outras situações, assim como poderá adotar políticas de incentivo à cultura da arbitragem, como por exemplo o cashback aos advogados e parceiros.
Parágrafo Segundo – Salvo convenção em sentido contrário, no caso de substituição de processo judicial em andamento pela jurisdição arbitral, as custas iniciais serão suportadas em proporções iguais pelas partes.
Art. 35- O processo de divórcio terá uma taxa adicional no valor de R$580,00, para fins de custear a escritura do divórcio em cartório.
Art. 36 - A taxa de convocação custeará o envio da carta de convocação e terá o valor de R$120,00, se o réu residir ou tiver sede no estado de São Paulo e de R$160,00, se o réu residir ou tiver sede em outro estado. Caso o réu não seja localizado, a taxa deverá ser recolhida novamente para a expedição de outra carta de convocação.
Art. 37 - Para requerer a entrega pessoal da carta de convocação, o autor deverá recolher previamente uma taxa no valor de R$180,00, com cobertura de até três tentativas de localização.
Art. 38 - As custas iniciais devem ser recolhidas para a abertura e o início do processo, sendo esse recolhimento condição para o recebimento e instauração de qualquer procedimento.
Parágrafo Único - Nos casos sem prévia Cláusula Compromissória, se a audiência de mediação for infrutífera e o réu se recusar a assinar o Termo de Compromisso Arbitral, o autor terá direito a um estorno de 70% do valor que adiantou a título de custas iniciais. Nesta hipótese, a fração retida pela JURIS PRIVATI não poderá ser em valor superior a R$280,00, do contrário, o referido estorno corresponderá ao valor que exceder este teto. Ainda nesta hipótese, se o réu confirmar, antes da data da audiência, que não tem interesse em participar da mediação e da arbitragem, o estorno das custas iniciais será no valor integral.
Art. 39 - Sobre o valor da causa, as partes deverão observar rigorosamente as disposições dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Art. 40 - A reconvenção e a intervenção de terceiros estão condicionados ao prévio recolhimento das custas iniciais.
Art. 41 - Se as partes decidirem pela eleição de outro árbitro jurídico ou técnico, diverso daquele designado pela JURIS PRIVATI, o árbitro escolhido determinará previamente o valor de seus honorários, para conhecimento e anuência das partes, inclusive quanto à forma de pagamento. Em caso de anuência, esses honorários deverão ser suportados integralmente pelas partes, sem prejuízo das custas iniciais, que continuarão sendo integralmente devidas à JURIS PRIVATI.
Art. 42 - Em caso de necessidade de expedição da carta arbitral ao Poder Judiciário, a parte interessada deverá recolher previamente a taxa no valor de R$353,60.
Parágrafo Único - Se para o recebimento ou a tramitação da carta arbitral o Poder Judiciário exigir custas, o recolhimento dessas custas será de responsabilidade da parte interessada. Caso as custas não sejam recolhidas pela parte interessada, a carta arbitral poderá ser extinta, sem resolução do mérito, sem que qualquer responsabilidade possa ser atribuída à JURIS PRIVATI.
Art. 43 - Para solicitar cópias autenticadas do processo, a parte interessada deverá pagar custas de R$6,80 por página, com um valor mínimo de R$65,00.
Art. 44 - As custas extraordinárias referem-se às despesas não ordinariamente previstas, portanto de ocorrência eventual. As partes serão previamente consultadas quanto à realização desses atos e aos seus custos.
Art. 45 - As custas extraordinárias poderão incidir em caso de perícias, constatações, deslocamentos, traslados, diárias, requerimento de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, presença de tradutores ou intérpretes em audiência, diligências itinerantes, entre outros.
Art. 46 - Na ausência de acordo entre as partes em sentido diverso, as custas extraordinárias serão de responsabilidade da parte que solicitar a produção do ato.
Art. 47 - Se a parte comprovar ser beneficiária da gratuidade de justiça, poderá requerer a suspensão do processo arbitral para requerer a produção, perante o Judiciário, do ato ensejedor das custas extraordinárias.
Art. 48 - As partes podem livremente acordar, em contrato ou no momento da lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo.
Art. 49 - As custas antecipadas pelo autor deverão ser reembolsadas pelo réu em caso de procedência total do pedido, conforme determinar a sentença.
Art. 50 - A sucumbência da parte, quando devida, será determinada na sentença arbitral e aplicada conforme as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
Parágrafo Primeiro – A parte sucumbente deverá pagar ao JURIS PRIVATI custas finais correspondentes a 1% do valor da causa. Havendo condenação líquida, as custas finais serão calculadas sobre o respectivo valor. Em nenhuma hipótese as custas finais terão valor inferior a R$680,00 (seiscentos e oitenta reais). No caso de arbitragem internacional, o valor mínimo das custas finais será de EUR680,00 (seiscentos e oitenta euros) .
Parágrafo Segundo - Em caso de acordo, as custas finais serão dispensadas.
Parágrafo Terceiro – Se não houver cláusula compromissória ou compromisso arbitral prévio, o réu que, em audiência de mediação, aceitar a jurisdição da JURIS PRIVATI, estará isento do pagamento das custas finais em caso de sucumbência.
Parágrafo Quarto - Não sendo efetuado o pagamento das custas finais de forma espontânea pelo sucumbente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da certificação do trânsito em julgado, a JURIS PRIVATI poderá promover a respectiva cobrança em nome próprio, acrescida de multa de 50% (cinquenta por cento), mediante a utilização de todos os meios legalmente autorizados. Sobre o valor devido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 51 - Todas as disposições sobre as custas, previstas neste regulamento, serão aplicáveis aos casos de reconvenção ou de intervenção de terceiros.
Art. 52 – Os processos de natureza internacional (arbitragem internacional) terão custas iniciais fixadas em 4% (quatro por cento) do valor da causa, respeitado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de EUR1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta euros)
Parágrafo Único – As custas serão recolhidas exclusivamente em reais, observada a cotação do euro turismo vigente na data do efetivo pagamento.
Ruy Barbosa